Por que os beneficiários enfrentam negativas de cobertura justamente quando mais precisam?

Diego Velázquez
Por Diego Velázquez 5 Min de leitura
Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em planos de saúde e professor convidado da Universidade de São Paulo, observa que o beneficiário paga a mensalidade do plano justamente pensando no dia em que vai precisar de um tratamento caro demais para bancar sozinho. É exatamente nesse momento, porém, que boa parte das negativas de cobertura aparece. Recusar um tratamento pelo simples impacto financeiro na operadora ignora um princípio básico do setor: o risco da atividade econômica é da empresa, não do consumidor doente.

A jurisprudência já consolidou entendimento nesse sentido. Se a doença está coberta pelo contrato, o tratamento necessário para enfrentá-la também precisa estar, independentemente do valor de mercado da tecnologia envolvida. Ainda assim, negativas continuam acontecendo e frequentemente repetem os mesmos erros.

O que diz a lei sobre negativas de cobertura baseadas apenas no custo de medicamentos?

O primeiro erro recorrente é o mais direto: negar cobertura alegando apenas o custo elevado do medicamento ou do procedimento. Elton Fernandes destaca que esse argumento, isolado, não tem amparo legal. O contrato de plano de saúde existe justamente para diluir riscos financeiros que o paciente sozinho não conseguiria absorver.

Quando a única justificativa apresentada é o preço, sem qualquer discussão técnica sobre a adequação do tratamento ao quadro clínico, a negativa costuma ser considerada abusiva pelos tribunais. Não é o valor que define se um item deve ser coberto, é a relação entre a doença já coberta e a terapia indicada para tratá-la.

Ignorar que o rol deixou de ser taxativo

Elton Fernandes nota outro erro comum é apoiar a negativa apenas na ausência do procedimento na lista da ANS, como se essa fosse resposta suficiente. Desde a Lei 14.454, isso não basta mais. A norma reconheceu o rol como exemplificativo, abrindo espaço para cobertura de itens fora dele quando há evidência científica ou recomendação técnica reconhecida.

Elton Fernandes
Elton Fernandes

Muitas operadoras ainda usam esse argumento como se a lei de 2022 não tivesse acontecido. Quando isso ocorre, a discussão deixa de ser sobre o mérito do tratamento e passa a ser sobre o descumprimento de uma regra já bem estabelecida.

Negar automaticamente o uso off-label

Um terceiro erro aparece quando o remédio é prescrito para uma finalidade diferente daquela registrada em bula, o chamado uso off-label. Nesses casos, algumas operadoras recusam de forma automática, tratando a prescrição como experimental sem examinar se existe respaldo científico por trás dela.

Mas a ciência médica avança mais rápido do que os registros regulatórios costumam acompanhar. Elton Fernandes pontua que, se há estudos que sustentam a eficácia da medicação para aquele quadro específico, a ausência dessa indicação na bula não é, sozinha, motivo válido para negar o fornecimento.

Não fundamentar a negativa por escrito

O quarto erro é procedimental, mas não menos grave: recusar sem apresentar por escrito os fundamentos técnicos e jurídicos da decisão. Toda operadora tem o dever de informar exatamente por que negou, e a ausência dessa transparência costuma pesar contra a empresa quando o caso chega ao Judiciário.

Sem essa fundamentação, o paciente fica sem saber se a negativa tem base real ou se é apenas uma resposta padrão para desencorajar o pedido. É esse documento, mais do que qualquer alegação verbal, que costuma decidir o rumo de uma disputa.

O que esses erros têm em comum?

Em geral, esses quatro padrões compartilham a mesma lógica: transferir para o paciente um risco que deveria ser da operadora. Em casos que envolvem risco grave à saúde, Elton Fernandes conclui que o ordenamento jurídico ainda oferece instrumentos, como a tutela de urgência, capazes de garantir a continuidade do tratamento enquanto a legalidade da negativa é discutida.

No fim, o que separa uma recusa legítima de um erro recorrente não é a complexidade do tratamento nem seu preço, mas a qualidade da justificativa apresentada para negá-lo.

 

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